Decreto nº 7059 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 jun 2017
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino na forma que especifica.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando o Convênio ICMS nº 126 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com boi e vaca gordos para abate, destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia;
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de boi e vaca gordos para abate, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente se aplica às operações com gado originário da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com o Amazonas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7287 DE 27/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2017.
Rio Branco - Acre, 20 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda