Decreto nº 70.589 de 23/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1972

Retifica o artigo 1º do Decreto nº 8.110, de 23 de outubro de 1941, que dispõe sobre pesquisas de minérios.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, número III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-Lei número318, de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo do Decreto nº 8.110, de 23 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à concessão para lavrar minério de ferro no lugar denominado Córrego do Meio, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e dois hectares trinta ares (132,30ha), delimitada por um retângulo, que tem vértice a trezentos e trinta metros (330m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus vinte minutos e nove segundos noroeste (56º20'09NW), da confluência do córrego do Gaya com o do Sabará, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), vinte e quatro graus segundo noroeste (24º45'09'NW); novecentos metros (900m), sessenta e cinco graus quartoze minutos cinqüenta e um segundos noroeste (65º14'51'NE); mil quatrocentos e setenta (1.470m), vinte e quatro graus quinze minutos nove segundos sudeste (24º14'51,SW); novecentos metros (900m), sessenta e cinco graus quatorze minutos cinqüenta e um segundos sudoeste (65º14'51'SW)".

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM Nº 1.868-40).

Brasília, 23 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"