Decreto nº 70.588 de 23/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1972

Concede à Mineração Santa Mônica Ltda., o direito de lavrar minério de ferro no município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Santa Mônica Ltda. concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Brucutu III, distrito e município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e nove hectares e dezessete ares (79,17ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e quatro metros (144m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus três minutos noroeste (79º03'NE), da confluência do Córrego da Estica com o Córrego do Canal, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e quarenta metros (140), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); oito metros (8m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E), setenta metros (70m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); trinta metros (30m); leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); trezentos e dez metros (310m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será escrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM.2.185-65).

Brasília, 23 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"