Decreto nº 70.586 de 23/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1972

Concede à Mineração Corrêa Ltda., o direito de lavrar dolomito no município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Corrêa Ltda., concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade de João Corrêa Pinto, no lugar denominado Bairro dos Marmelos, distrito e município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, numa área de três hectares, vinte ares e oitenta e nove centiares (3,2089ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oito metros e vinte centímetros (108,20m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus quatorze minutos noroeste (85º14'NW), da confluência do rio Sapucai-Guaçu com o rio dos Marmelos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e nove metros e quarenta centímetros (59,40m), vinte e dois graus quarenta e nove minutos noroeste (22º49'NW); cento e sete metros e sessenta centímetros (107,60m), quarenta graus quarenta e nove minutos noroeste (40º49'NW); cinqüenta e oito metros e quarenta centímetros (58,40m), cinqüenta e seis graus e um minuto noroeste (56º01'NW); setenta metros e doze centímetros (70,12m), trinta e sete graus cinqüenta e um minutos sudoeste (37º51'SW); setenta e quatro metros e sessenta e dois centímetros (74,62m), trinta graus e sete minutos Sudoeste (30º07'SW); cento e oitenta e dois metros e vinte e cinco centímetros (182,25m), trinta graus trinta e nove minutos sudeste (30º739'SE) e deste ponto seguindo o curso do rio dos Marmelos rio abaixo, até ao ponto que fica a dezesseis metros e vinte centímetros (16,20m), e três graus nove minutos noroeste (3º09'NW) do ponto de partida. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 2.122-62).

Brasília, 23 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"