Decreto nº 70.574 de 22/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1972
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, áreas de terras e benfeitorias, situadas no município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS complementar as instalações petrolíferas em terra, necessárias ao desenvolvimento da produção de óleo na plataforma continental,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, as seguintes áreas de terras, localizadas no Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e benfeitorias nelas existentes:
a) uma faixa de terras integrada por 6 (seis) glebas contíguas, assinaladas pelas letras A até J na planta PETROBRÁS nº 044-71, que com este baixa, de propriedade presumível de Viana de Assis, Saul Melo, Edgar Chagas, José Pedro dos Santos, Waldemar Santos, Manoel Alves dos Santos, Wilson Resende Machado, sucessores de Aquilino José de Brito, Roberto Garcia ou quem de direito, tendo a faixa as seguintes confrontações e dimensões: a oeste, onde faz frente para a estrada que vai de Aracaju a Mosqueiro, 305 metros e 260 metros com o remanescente das glebas D e H; a leste, onde faz fundos com o litoral marítimo, 520 metros: ao sul, onde confronta com a área de domínio da expropriante e integrante do Terminal Marítimo de Carmópolis (TECARMO), 1.050 metros, e ao norte, confrontando com o remanescente das glebas H e I, cerca de 410 metros 615 metros com o remanescente das glebas D, F e J, perfazendo a área total de 324.750 m² (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta metros quadrados), aproximadamente.
b) uma faixa de terras assinalada pela letra K na mesma planta 044-71, de propriedade presumível de Milício Machado, tendo as confrontações e dimensões: a oeste, onde faz frente com a estrada que vai de Aracaju a Mosqueiro, 750 metros; a leste, onde faz fundos com o litoral marítimo, 810 metros; ao norte, onde se confronta com a área de domínio na Expropriante e integrante do Terminal Marítimo de Carmópolis (TECARMO), 1.080 metros, e ao sul, confrontando com terrenos da mesma propriedade, cerca de 950 metros, perfazendo a área total de 780.000 m² (setecentos e oitenta mil metros quadrados), aproximadamente.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS promoverá, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidões ou as desapropriações parciais ou totais necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma da Lei.
Parágrafo único. A execução do disposto neste decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS, que poderá proceder, inclusive, se houver urgência, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"