Decreto nº 70.572 de 19/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1972
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 e o artigo 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Território Federal do Amapá, aprovado pelo Decreto nº 52.488, de 20 de setembro de 1963 - para fundir com a Parte Permanente a Parte Especial decorrente da aplicação das Leis nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, de conformidade com o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º Fica igualmente retificado o referido Quadro de Pessoal, para reestruturar os cargos em comissão e as funções gratificadas, para atender à Reforma Administrativa operada pelo Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, complementada pela Portaria nº 19, de 15 de maio de 1970, do Ministro do Interior, que estabeleceu a estrutura organizacional das Secretarias de Governo daquele Território, criadas pelo referido diploma legal.
Art. 3º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanentes e Especial continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos de Professor-Auxiliar de Ensino Primário, código EC-516.7 e de Professor-Ruralista, código EC-517.9 terão acesso às vagas da classe singular de Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, código EC-514.11, desde que possuam o certificado de conclusão do curso normal pedagógico e satisfaçam às demais condições regulamentares em vigor.
Art. 5º O provimento dos cargos vagos de séries de classes e classe singulares do Quadro de Pessoal de que trata este Decreto será efetuado na forma da legislação em vigor se houver saldo na Conta Corrente da dotação orçamentária destinada a pagamento de pessoal.
Art. 6º Ficam suprimidos os cargos especificados no Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti"