Decreto nº 70.563 de 17/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1972

Restringe e transfere área de concessão de serviço de energia elétrica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 150 do Código de Águas e tendo em vista o Processo MME 701.541-69

DECRETA:

Art. 1º São excluídos da área de concessão da Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema os municípios de Barão de Antonina, Coronel Macedo, Itapeva, Itaporanga, Itararé e Ribeirão Vermelho do Sul, Estado de São Paulo.

Art. 2º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que é titular a Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema, nos municípios de Buri, Capão Bonito e Fartura, no Estado de São Paulo.

Art. 3º É outorgada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Angatuba, Barão de Antonina, Coronel Macedo, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Ribeirão Vermelho do Sul, Buri, Capão Bonito, Fartura e Itaberá, no Estado de São Paulo.

Art. 4º Fica aprovado a transferência dos bens e instalações vinculadas aos serviços público de energia elétrica da Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema para Centrais Elétricas de São Paulo S.A, conforme compromisso firmado entre as partes constante do processo MME 701.541, de 1969.

§ 1º A aprovação de que trata este artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à transação como investimento e remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

§ 2º O valor atribuído á transação a que se refere o parágrafo anterior, será obrigatoriamente reinvestido pela Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema em benefício dos serviços de energia elétrica de que é titular a referida Companhia.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequente e seus regulamentos.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6(seis)meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º A Centrais Elétricas de São Paulo S/A., deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes da transação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. A inobservância da exigência feita neste artigo, dentro do prazo determinado, sujeitará às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado os Decretos números 34.683, de 25 de novembro de 1953 e 7.140, de 8 de maio de 1941, e demais disposição em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"