Decreto nº 70.557 de 17/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1972

Transfere a Estação de Rádio do Departamento de Administração do Ministério da Justiça para a Divisão de Segurança e Informações do mesmo Ministério, transforma funções gratificadas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 599-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º A Estação de Rádio do Ministério das Justiça a que se refere o artigo 50 do Regimento do Departamento de Administração, aprovado pelo Decreto nº 1.500, de 9 de novembro de 1962, alterado pelo Decreto nº 53.083, de 5 de dezembro de 1963, passa a integrar a Assessoria Especial da Divisão de Segurança e Informações (DSI-NJ), constituindo instrumento de execução das atividades previstas no item IV do artigo 7º do Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970.

Art. 2º Ficam transformadas, na forma da tabela anexa a este Decreto, as funções gratificadas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, de Chefe da Estação de Rádio (Guanabara) e de Chefe da Estação de Rádio (Brasília), do Departamento de Administração, e de Encarregado da Turma de Comunicações da Assessoria Especial da Divisão de Segurança e Informações, constantes, respectivamente, das tabelas a que se referem os Decretos números 53.083, de 5 de dezembro de 1963, e 68.452, de 31 de março de 1971, para o fim de adaptação à estrutura estabelecida pelo Decreto número 67.325, de 2 de outubro de 1970, alterado pelo Decreto nº 68.060, de 14 de janeiro de 1971, e pelo Regimento Interno da Divisão de Segurança e informações, aprovado pela Portaria nº 322- GB, de 18 de dezembro de 1970, alterado pelo número 51-B, de 25 de junho de 1971, ambas do Ministério da Justiça.

Art. 3º As despesas com a execução deste Decreto serão custeadas pelos créditos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1973; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid"