Decreto nº 70.555 de 17/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1972
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cargos do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o parágrafo 2º do artigo 99, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Partes Permanente e Especial, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os cargos a seguir relacionados, integrantes de idênticas Partes do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.
PARTE PERMANENTE
Médico, código TC-801.22.B
Nelson Scorza de Souza
Coaracy Mesquita de Araújo
Adriano de Oliveira Gordilho
Antônio Batista Júnior
Geraldo Cardoso Miranda
Silvio Andrade Carneiro
Farmacêutico, Código TC-701.22.C
Avany Moreira
Famacêutico, código TC-701.21.B
Alice Baldi
Almir Batista Lopes
Agente Social, código P-1901.10.A
Maria Nilcéia Baracuhy de Medeiros
Carlos Eduardo de Campos
Cleonice de Brito Mello Freitas
PARTE ESPECIAL
Agente Social, código P-1901.10-A
Irlete Cunha Rosa
Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Justiça remeterá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, os assentados funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Júlio Barata"