Decreto nº 70.549 de 17/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1972

Concede à firma individual Benedicto Ferreira Lopes, o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à firma individual Benedicto Ferreira Lopes concessão para lavrar feldspato e quartzo, em terrenos de propriedade de Antônio Mendonça e Francisco Colado, no lugar denominado Fazenda São Simão, distrito de Taiassupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e oito hectares e setenta e seis ares (68.76ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus noroeste (31ºNW), da cachoeira existente na confluência do córrego do sítio de Francisco Ferreira Lopes com o ribeirão Grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quinze metros (115m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m) norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); cento e setenta metros (170m) norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cento e oitenta metros (180m) norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); cento e noventa metros (190m), norte (N); quatrocentos e quarenta metros (440m), leste (E); trezentos e setenta metros (370m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e setenta metros (170m) sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e cinco metros (105m) oeste (W); trinta metros (30m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-844-42).

Brasília, 17 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"