Decreto nº 70.543 de 16/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1972

Autoriza o aterro, pelo Estado do Espírito Santo, de uma área de mar situada entre a Ilha do Princípe e a Ilha de Vitória, e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar o aterro de uma área de mar, com aproximadamente 325.504,00m2 (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos e quatro metros quadrados), limitada ao sul e a oeste com o estuário do rio Santa Maria, ou canal do porto de Vitória, entre a ponte Florentino Avidos (de cinco vãos) e o antigo cais de hidro-aviões, ao norte com os terrenos de acrescidos de marinha fronteiros as Avenidas Duarte Lemos e Santo Antônio, e a leste com os terrenos de acrescidos de marinha de frente para Avenida Alexandre Buaiz, situados entre a ponte Florentino Avidos de um vão e a de cinco vãos, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 15.679, de 1972.

Art. 2º As obras de aterro a que se refere o artigo anterior deverão estar concluídas no prazo de dois (2) anos, a contar da data deste decreto.

Art. 3º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder ao Estado do Espírito Santo, sob o regime de aforamento, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, a área aproximada de 556.300,00m2 (quinhentos e cinqüenta e seis mil e trezentos metros quadrados), situada no Município de Vitória, constituída de terrenos de marinha de de acrescidos, nela incluídos os terrenos formados em decorrência do aterro autorizado no artigo 1º, com as seguintes confrontações: ao sul e a oeste com o estuário do rio Santa Maria, ou canal do porto de Vitória, no trecho compreendido entre a ponte Florentino Avidos (de cinco vãos) e o antigo cais de hidro-aviões; a leste com a Rua Pedro Nolasco e as Avenidas Marcos de Azevedo, Elias Miguel e Alexandre Buaiz, até a ponte Florentino Avidos (de cinco vãos); e ao norte com terrenos situados ao longo das Avenidas Duarte Lemos e Santo Antônio (limite e faixa de marinha).

§ 1º Da área descrita neste artigo serão excluídos as porções regularmente aforadas ou sobre as quais haja direito de preferência ao aforamento reconhecível a terceiros, assim como as ocupadas ou aterradas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, na forma de Resolução número 876.1-72, de 11 de janeiro de 1972, do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º O cessionário se obrigará a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto de cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União Federal.

Art. 4º Os terrenos referidos no artigo anterior se destinam à execução, no prazo de cinco (5) anos, do projeto de urbanização da região, a cargo da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - COMDUSA, empresa pública do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º O aforamento autorizado neste decreto poderá ser concedido por etapas, na medida do desenvolvimento e execução do projeto.

Art. 6º O cessionário ficará isento do pagamento do foro, enquanto a área lhe estiver aforada, bem como de laudêmios nas transferências que vier a efetuar.

Art. 7º Caberá ao cessionário a responsabilidade pela desocupação da área e demais ônus decorrentes do empreendimento autorizado, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora"