Decreto nº 70.540 de 16/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1972

Autoriza a utilização, na forma que menciona, pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, de área da União situada naquele Município.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a utilizar área com aproximadamente duzentos e quarenta e um mil e setecentos metros quadrados (241.700,00m2), situada no lugar denominado Gamboa, ao longo do Canal de Itajuru, que dá acesso a Lagoa de Araruama, entre os baixios, do Morro do Telégrafo, a ponte Feliciano Sodré e o bairro da Ogiva, na cidade de Cabo Frio, na realização de obras de urbanização e saneamento, nestas incluídas dragagem do canal, aterro e construção de cais, de acordo com o projeto aprovado pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e pela diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, e com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 33.897, de 1971.

Art. 2º O prazo para que se concretize o objeto indicado no artigo anterior é de dois (2) anos, a contar da data deste decreto, ficando a Prefeitura Municipal de Cabo Frio responsável pela desocupação da área e por quaisquer outros ônus decorrentes das obras a serem realizadas.

Art. 3º Dos terrenos formados, fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder à referida Municipalidade, sob o regime de aforamento, independentemente do recolhimento do valor do domínio útil, cinco porções totalizando sessenta e um mil e cinqüenta metros quadrados (61.050,00m2), na conformidade do projeto de urbanização mencionado no artigo 1º.

Parágrafo único. As áreas não aforadas se destinarão exclusivamente a uso público e à construção do Museu do Mar.

Art. 4º A cessão tornar-se-á nula, sem direito a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º O aforamento autorizado neste ato poderá ser concedido parceladamente, antes da execução total do projeto, desde que este seja dividido em etapas e à medida em que cada uma delas for sendo concluída.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Adalberto de Barros Nunes

Mário David Andreazza

José Costa Cavalcanti"