Decreto nº 70.538 de 16/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1972
Dispõe sobre a Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, transforma funções gratificadas em cargos em comissão no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do mesmo Ministério, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, item III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e de acordo com o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria do Trabalho, criada pelo art. 5º do Decreto número 69.014, de 4 de agosto de 1971, e subordinada diretamente ao Ministro de Estado, tem por finalidade supervisionar, planejar, orientar, coordenar e controlar os assuntos sociais-trabalhistas relacionados com a inspeção, enquadramento sindical, segurança e higiene, mão-de-obra, colocação, migração, trabalho marítimo, salário e bolsas de estudo na área do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atuando como órgão central de direção superior em todo o território nacional.
Art. 2º Na área da Secretaria do Trabalho estão compreendidos os seguintes Órgãos:
Da Administração Direta
I - com subordinação administrativa
1. Conselho Superior do Trabalho Marítimo.
2. Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
II - com subordinação técnica e administrativa
1. Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
2. Departamento Nacional do Trabalho.
3. Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
4. Departamento Nacional do Salário.
5. Programa Especial de Bolsas de Estudo.
6. Delegacias Regionais do Trabalho.
7. Delegacias do Trabalho Marítimo.
8. Serviços de Fiscalização e Identificação Profissional.
Da Administração Indireta
I - entidades de fiscalização do exercício profissional.
Parágrafo único. Estão sujeitas à supervisão ministerial, através da Secretaria do Trabalho, as Fundações criadas por lei federal, que recebam subvenções ou transferências à Conta do Orçamento da União, nos termos da parte "final" do artigo 3º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e cujas finalidades se relacionem com as atribuições específicas da Secretaria.
Art. 3º A Secretaria do Trabalho compõe-se dos seguintes órgãos:
1. Gabinete
2. Coordenação do Trabalho
2.1. Setor Técnico
2.2. Setor Administrativo
3. Coordenação de Órgãos Regionais
3.1. Setor Técnico
3.2. Setor Administrativo
4. Serviço Administrativo
4.1. Setor Financeiro
4.2. Setor de Expediente e Comunicações.
Art. 4º A Secretaria do Trabalho será dirigida por um Secretário, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Gabinete terá um Chefe designado pelo Secretário do Trabalho.
Parágrafo único. O Gabinete poderá contar, ainda, com dois assistentes e um Secretário Administrativo, designados pelo Secretário do Trabalho.
Art. 6º As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Cada Coordenador terá um Secretário Administrativo designado pelo Secretário do Trabalho.
Art. 7º O Serviço Administrativo e os Setores terão Chefes designados pelo Secretário do Trabalho.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço Administrativo poderá contar com um Secretário Administrativo, designado pelo Secretário do Trabalho.
Art. 8º A organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos no art. 3º deste Decreto serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos e funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, resultante da adaptação da Secretaria do Trabalho à estrutura prevista neste Decreto.
Art. 10. A transformação em cargos em comissão das funções gratificadas relacionadas no anexo, criadas pelo Decreto nº 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior à da tabela ora aprovada.
Art. 11. A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata"