Decreto nº 70.537 de 16/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1972
Concede permissão, em caráter permanente, à empresa Indústria e Comércio de Minérios S/A. - ICOMI, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religioso, na sua Usina de Concentração e Pelotização de Manganês, localizada no Território Federal do Amapá, a empresa Indústria e Comércio de Minérios S/A., ICOMI, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2.º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata"