Decreto nº 70.537 de 16/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1972

Concede permissão, em caráter permanente, à empresa Indústria e Comércio de Minérios S/A. - ICOMI, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religioso, na sua Usina de Concentração e Pelotização de Manganês, localizada no Território Federal do Amapá, a empresa Indústria e Comércio de Minérios S/A., ICOMI, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

Art. 2.º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata"