Decreto nº 70.529 de 16/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1972

Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar filito, no município de Votorantim, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a S.A Indústrias Votorantim concessão para lavrar filito, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Itupararanga, distrito e município de Votorantim, Estado de São Paulo, numa área de três hectares sessenta e seis ares e setenta e quatro centiares (3.6674ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e cinco metros e trinta e dois centímetros (145,32m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus vinte e sete minutos sudoeste (73º27'SW), do canto sudoeste (SW) da Usina Força da Fábrica da requerente, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte e três metros (23m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); dezenove metros (19m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); setenta e quatro metros (74m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e seis metros (36m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e oito metros (38m), este (E); cinqüenta e três metros (53m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), este (E); quarenta e sete metros (47m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m) sul (S); sessenta metros (60m), este (E); vinte e cinco metros (25m) norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); dezenove metros (19m), norte (N); trinta e seis metros (36m), este (E); vinte e sete metros (27m); norte (N); cinqüenta e três metros (53m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C, Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 7713-61).

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"