Decreto nº 70.528 de 16/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1972

Concede à METANORDESTE - Minérios e Minerais S/A., o direito de lavrar minério de cobre, no município de Jaguarari, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a METANORDESTE - Minérios e Minerais S/A., concessão para lavrar minério de cobre, em terrenos devolutos, no lugar denominado Arapuá, distrito de Abóbora, município de Jaguarari, Estado da Bahia, numa área de sessenta e quatro hectares vinte e dois ares (64,22 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e sessenta e metros (167 m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus sudoeste (76º SW), da confluência dos córregos Descanso dos Carros e da Roça e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e quarenta e cinco metros (845 m), norte (N); setecentos e sessenta metros (760 m), oeste (W); oitocentos e quarenta e cinco metros (845 m), sul (S); setecentos e sessenta metros (760 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à união em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 8.109-60.)

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"