Decreto nº 70.527 de 16/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1972

Concede a João Vaz de Lima, empresa de mineração, o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de Socorro, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a João Vaz de Lima, empresa de mineração concessão para lavrar feldspato e quartzo em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro do Ribeirão do Meio, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo numa área de um hectare seis ares e sessenta e dois centiares (1,0662ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta metros e quatorze centímetros (380,14m), no rumo verdadeiro de oitenta graus cinqüenta e nove minutos nordeste (80º59ºNE), da cachoeira do córrego denominado córrego de Cima e os lados a partir desse vértice, os se comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e seis metros (146m), norte (N) quarenta e cinco metros (45m) leste (E); vinte e dois metros (22m) sul (S); trinta e três metros (33m), leste (E); cento e vinte quatro metros (124m), sul (S); setenta e oito metros (78m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes, dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM 3.876-66.)

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"