Decreto nº 70.526 de 16/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1972

Concede à SOEICOM - Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração Ltda., o direito de lavrar calcário, no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º fica outorgada a SOEICOM - Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Mineração Limitada concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Maria José Borges Rios, no imóvel denominado Fazenda Peri-Peri, distrito e município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e dezesseis hectares oitenta e cinco ares sessenta centiares (216,8560ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e sessenta metros e noventa e um centímetros (1.060,91), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e um minuto sudoeste (21º01'SW), da sede da Fazenda Peri-Peri, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: quinhentos e trinta e dois metros e sessenta centímetros (532,60m), oeste (W); duzentos e cinqüenta e quatro metro e trinta e cinco centímetros (254,35m), norte (N); trezentos e trinta e cinco metros e sessenta centímetros (335,60m) oeste (W); cento e quarenta metros e vinte centímetros (140,20m), sul (S); cinqüenta metros e setenta centímetros (50,70m), oeste (W); trezentos e dez metros e quarenta e um centímetros (310,41m), sul (S); trezentos e quarenta e um metros sessenta centímetros (341,60m), oeste (W); vinte e cinco metros e sessenta e seis centímetros (25,66); norte (N); setecentos e quarenta e seis metros e oitenta centímetros (746,80m), oeste (W); quatrocentos e vinte seis metros e dez centímetros (426,10m), norte (N); sessenta e sete metros e quarenta centímetros (67,40m), este (E); cinqüenta e seis metros e noventa centímetros (56,90m), norte (N); trezentos e setenta e três metros (373m), este (E); cento e sessenta e seis metros e vinte centímetros (166,20m), norte (N); sessenta e nove metros e vinte centímetros (69,20m), oeste (W); oitenta e cinco metros e noventa centímetros (85,90m), norte (N); quatrocentos e trinta e oito metros e vinte centímetros (438,20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); setenta e três metros e quarenta e cinco centímetros (73,45m), oeste (W); oitenta e três metros e quarenta e cinco centímetros (83,45m), sul (S); sessenta metros e setenta centímetros (60,70m) oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50m), oeste (W); vinte e cinco metros e setenta e cinco centímetros (25,75m), sul (S); quinze metros e sessenta centímetros (15,60m), oeste (W); sessenta metros e vinte centímetros (60,20m), sul (S); trinta e dois metros e oitenta centímetros (32,80m), oeste (W); sessenta e quatro metros e trinta e cinco centímetros (64,35m), sul (S); trinta e quatro metros e noventa centímetros (34,90m), oeste (W); duzentos e dois metros e noventa centímetros (202,90m), sul (S); cento e nove metros e quarenta e cinco centímetros (109,45m), oeste (W); trezentos e noventa e oito metros e sessenta e cinco centímetros (395,65m), sul (S); setecentos e sete metros e cinqüenta e sete centímetros (707,57m) este (E); oitocentos e trinta e seis metros e vinte metros e vinte centímetros (836,20m), sul (S); vinte e dois metros e vinte centímetros (22,20m), este (E); noventa e seis metros e sessenta e cinco centímetros (96,65m), sul (S); duzentos e quatro metros e quarenta e três centímetros (204,43m), este (E); cento e treze metros e vinte e sete centímetros (113,27m), sul (S); trezentos e dezessete metros e quarenta centímetros (317,40m), este (E); cento e treze metros e quinze centímetros (113,15m), norte (N); quatrocentos e sessenta e cinco metros e trinta e cinco centímetros (465,35m), este (E); cento e quarenta e seis metros e cinco centímetros (146,05m), norte (N); cento e um metros e noventa centímetros (101,90m), este (E); trezentos e vinte metros e sessenta centímetros (320,60m), norte (N); setenta e um metros e vinte centímetros (71,20m), este (E); cento e cinqüenta e oito metros e quarenta e quatro centímetros (158,44m), norte (N); trezentos e oito metros e dez centímetros (308,10m) este (E); cento e dezenove metros e cinco centímetros (119,05m), norte (N); cento e sessenta e cinco metros e trinta centímetros (165,30m), este (E); cento e setenta e três metros e sessenta e nove centímetros (173,69m), norte (N); cinqüenta e seis metros e trinta centímetros (56,30m), este (E); trezentos e quarenta e três metros e noventa e quatro centímetros (343,94m), norte (N).

Art. 2º A área de servidão mede cinqüenta hectares um are e dezenove centiares (50,011ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil e sessenta e três metros e três centímetros (2.063,63m), no rumo verdadeiro de setenta graus quarenta e oito minutos sudoeste (70º48'SW), da sede da Fazenda Peri-Peri, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e três metros (373m), oeste (W); cinqüenta e seis metros e noventa centímetros (56,90m), sul (S); sessenta e sete metros e quarenta centímetros (67,40m), oeste (W); quatrocentos e vinte e seis metros e dez centímetros (426,10m), sul (S); setecentos e quarenta e seis metros e oitenta centímetros (746,80m), este (E); vinte e cinco metros e sessenta e seis centímetros (25,66m), sul (S); trezentos e quarenta e um metros e sessenta centímetros (341,60m), este (E); trezentos e dez metros e quarenta e um centímetros (310,41m), norte (N); cinqüenta metros e setenta centímetros (50,70m), este (E); cento e quarenta metros e vinte centímetros (140,20m), norte (N); seiscentos e noventa e oito metros e setenta centímetros (698.70m), oeste (W); cinqüenta e oito metros e cinco centímetros (58,05m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional da Energia Nuclear.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 4º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 6º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 805.659-69).

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"