Decreto nº 70.519 de 12/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1972
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça para o do Ministério da Educação e Cultura.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos ocupantes, os seguintes cargos integrantes de iguais Quadro e Parte do Ministério da Justiça:
a) 1 (um) cargo de Cirurgião-Dentista, código TC-901.20.A, ocupado por William Awad;
b) 1 (um) cargo de Inspetor de Guardas, código GL-202.12.A, ocupado por José Sigueira Gê;
c) 10 (dez) cargos de Inspetor de Alunos, código EC-204.10.B, ocupados por: Admar Ferreira Dias, Dário Soares Simões, Geraldo de Andrade Silva, Geraldo Ascendino Martins, José Olinto Seixas de Aguiar, Lízia Maria Brito Llamosas, Nodgi de Almeida Fortuna, Odecy Filgueiras, Pedro do Couto Freitas e Plácido de Oliveira;
d) 5 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos, código EC-204.9.A, ocupados por Amaro Dionísio, Áurea Xavier de Lira, Enedina Bruno Bellini, Francisco Dourado Sena e Melba Cavalcante Ribeiro.
Art. 2º As redistribuições de que trata este Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Justiça remeterá ao do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho"