Decreto nº 70.511 de 12/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1972
Concede à Mineração Santa Mônica Ltda., o direito de lavrar minério de ferro no município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Mônica Ltda., concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Brucutu I, distrito e município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e quarenta e sete hectares e trinta e nove ares (447,39 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa metros e vinte e sete centímetros (90,27m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (24º 55' SE), do ponto de triangulação da Cruzeiro do Sul CS. nº 19 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), sessenta e seis graus cinqüenta minutos sudoeste (66º 50' SW), mil quinhentos e sessenta e cinco metros (1.565 m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW), novecentos e vinte metros (920 m), dezenove graus sudeste (19º SE), dois mil e trezentos metros (2.300 m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE), mil e setenta e dois metros e quarenta e quatro centímetros (1.072,44 m), trinta e dois minutos nordeste (32' NE); duzentos e sessenta e dois metros e quarenta e um centímetros (262,41 m), trinta e oito graus quarenta e três minutos nordeste (38º 43' NE); duzentos e trinta e seis metros e setenta e nove centímetros (236,79 m), sessenta e um graus trinta e sete minutos nordeste (61º 37' NE); setecentos e trinta e seis metros e trinta e dois centímetros (736,32 m), vinte e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (21º 45' NW); duzentos e nove metros e setenta e cinco centímetros (209,75 m), quarenta e dois graus cinco minutos noroeste (42º 5' NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher os cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer da obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 8.337-60).
Brasília, 12 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"