Decreto nº 70.509 de 12/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1972
Concede à Mineração Itanhandu Ltda., o direito de lavrar bauxita, no município de Itamonte, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1 Fica outorgada à Mineração Itanhandu Ltda. concessão para lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Alberto Heilmann, no lugar denominado Engenho da Serra, distrito e município de Itamonte, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares noventa e sete ares e quarenta e oito centiares (35.9748. ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta metros e cinqüenta centímetros (30.50m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco minutos sudoeste (25'SW) do quilômetro trinta e dois (km 32), da Rodovia BR-58 (Engenheiro Passos-São Loureço), e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); cinqüenta e três metros (53m), oeste (W); sete metros (7m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); trinta e dois (32m), oeste (W); dezessete metros (17m), sul (S); trinta e seis metros (36m), oeste (W); novecentos e vinte e quatro metros (924m), sul (S); vinte e nove metros (29m), este (E); cinqüenta e quatro metros (54m), sul (S); trinta e um metros (31m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); sessenta e seis metros (66m), sul (S); trinta e nove metros (39m), este (E); sessenta e quatro (64m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), este (E); trinta e nove metros (39m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), este (E); dezessete metros (17m), norte (N); cinquenta e nove metros (59m), este (E); vinte e três metros (23m), norte (N); oitenta e três metros (83m), este (E); dezessete metros (17m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cento e dezoito metros (118m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); cento e trinta e sete metros (137m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); cento e cinqüenta e três metros (153m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); vinte e um metros (21m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); cinquenta e três metros (53m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); cento e treze metros (113m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 4.225-61).
Brasília, 12 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"