Decreto nº 70.508 de 12/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1972

Concede à firma individual, Dulce Valadares de Vasconcelos Abreu, o direito de lavrar talco, no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à firma individual, Dulce Valadares de Vasconcelos Abreu, concessão para lavrar talco, em terrenos de propriedade de Antônio Ferreira de Abreu e sua mulher, no lugar denominado Ponte Alta, distrito e município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares noventa ares e cinqüenta e nove centiares (2.9059ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e vinte metros (520 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus sudeste (51º SE), da confluência dos córregos da Grota do Fidélis Viana com a da Grota da Ponte Velha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este; vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); dezesseis metros (16 m), este (E); vinte e sete metros (27 m), sul (S); quinze metros (15 m), este (E); vinte e sete metros (27 m), sul (S); quinze metros (15 m), este (E): vinte e sete metros (27 m), sul (S); quinze metros (15 m), este (E); vinte e dois metros (22 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); trinta metros (30 m), sul (S); dezenove metros (19 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); dezenove metros (19 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); dezenove metros (19 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); dezenove metros (19 m), oeste(W); vinte metros (20 m), sul (S); dezenove metros (19 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); dezenove metros (19 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), oeste (W); dezoito metros (18 m), norte (N); dez metros (10 m), oeste (W); vinte e oito metros (28 m), norte (N); quinze metros (15 m), oeste (W); vinte e sete (27 m), norte (N); quinze metros (15 m), oeste (W); vinte e sete metros (27 m), norte (N); quinze metros (15 m), oeste (W); trinta e três metros (33 m), norte (N).

Art. 2º Fica estabelecida como servidão uma área de um hectare e sessenta e cinco ares (1,65ha), que é delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e quinhentos e vinte metros (520 m), no rumo verdadeiro de cinquenta e um graus sudeste (51º SE), da confluência dos córregos Grota do Fidelis Viana e Grota da Ponte Velha e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte metros norte (20 m), (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); trinta metros (30 m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); trinta metros (30 m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); noventa metros (90 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 4º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 6º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM - 519-63).

Brasília, 12 de maio de 1972 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"