Decreto nº 70.507 de 12/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1972

Concede à CALFIX - Comércio e Indústria de Materiais para Construção Ltda., o direito de lavrar calcário, no município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à CALFLIX - Comércio e Indústria de Materiais para Construção Ltda. concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Sérgio Augusto de Oliveira Pinto, no lugar denominado Fazenda Cravos, distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de vinte e sete hectares (27ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e setenta e sete metros (1.277m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus quarenta e quatro minutos sudeste (25º44'SE), da confluência dos córregos Paiol Velho e Fundo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), sul (S); quinhentos e vinte metros (520m), oeste (W); trezentos e setenta e cinco metros (375m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM. 5.576-64).

Brasília, 12 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"