Decreto nº 70.505 de 12/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1972

Concede à Mineração Curimbaba Ltda., o direito de lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Curimbaba Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade de Sebastião Curimbaba, no lugar denominado Chácara Barreira, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares, quarenta ares e setenta e sete centiares (134077 ha). Delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do córrego da Barreira e da Viúva Miller, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e cinco metros (45 m), leste (E); treze metros (13 m), sul (S); trinta e oito metros (38 m), leste (E); onze metros e cinqüenta centímetros (11,50 m), sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); onze metros e cinqüenta centímetros (11,50 m), sul (S); trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (38,50 m), onze metros e cinqüenta centímetros (11,50 m) quarenta e seis metros (46 m) leste (E); quinze metros (15 m), norte (N); dezessete metros (17 m) leste (E); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50 m), norte (N); vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50 m), leste (E); quinze metros (15 m) norte (N); dezessete metros (17 m), leste (E); dezessete metros (17 m), norte (N); dezessete metros (17 m), leste (E);dezessete metros (17 m), norte (N); quatorze metros (14 m), leste (E); dezenove metros (19 m), norte (N); treze metros (13 m), oeste (W); trinta e cinco metros (35 m) norte (N); dezesseis metros (16 m) oeste (W); quarenta e seis metros (46 m), norte (N); treze metros (13 m) oeste (W); trinta e oito metros (38 m), norte (N); quatorze metros (14 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), norte (N); quinze metros (15 m) oeste (W); quarenta e quatro metros (44 m), norte (N); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50 m) oeste (W); quarenta metros e cinqüenta centímetros (40,50 m), norte (N); treze metros (13 m), oeste (W); trinta e sete metros (37 m) norte (N); doze metros (12 m),.oeste (W); trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (32,50 m), norte (N); vinte e sete metros (27 m), oeste (W); dez metros e cinqüenta centímetros (10,50 m) sul (S); trinta e nove metros (39 m), oeste (W); onze metros (11 m), sul (S); quarenta e dois metros (42 m),oeste (W); quatorze metros (14 m), sul (S); quarenta e nove metros (49 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); cento e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (112,50 m), sete metros e cinqüenta centímetros (7,50 m), norte (N); setenta e nove metros (79 m), oeste (W); doze metros (12 m), sul (S); dezessete metros (17 m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52 m), sul (S); treze metros (13 m), leste (E); cinqüenta e oito metros (58 m), sul (S); vinte metros (20 m), leste (E); cento e nove metros (109 m), sul (S); vinte e dois metros (22 m), leste (E); treze metros (13 m), sul (S); trinta metros (30 m), leste (E); dezoito metros (18 m), sul (S); vinte e oito metros (28 m), leste (E); dezessete metros (17 m), sul (S); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50 m), leste (E); dezoito metros (18 m), sul (S); vinte e oito metros (28 m), leste (E): dezesseis metros (16 m), sul (S); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50 m), leste (E); quinze metros (15 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-5.568-62).

Brasília, 12 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"