Decreto nº 70.481 de 05/05/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1972
Declara extintas as concessões da Companhia Telefônica de Fortaleza e Companhia de Telecomunicações do Ceará, outorga concessão à Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE - para executar serviços de telefonia público urbano e interurbano no Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º item XV, letra "a", da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarada das extintas as concessões outorgadas à Companhia Telefônica de Fortaleza e à Companhia de Telecomunicações do Ceará para execução dos serviços de telefonia público urbano do Município de Fortaleza e interurbano em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Fica outorgada à Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE, com sede na cidade de Fortaleza, concessão para executar serviços de telefonia público urbano e interurbano em todo o Estado do Ceará, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. À medida que forem extintas, a qualquer título, as concessões anteriores regularmente outorgadas no referido Estado as mesmas passarão para a Companhia Telefônica do Ceará.
Art. 3º O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por ele designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acordo com as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do mesmo Ministério, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti "