Decreto nº 70.466 de 27/04/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1972
Redistribui, como os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes com os respectivos ocupantes, originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:
Eletricista Instalador - A-802.8-A
Aroldo dos Santos Gonçalves
Ivan Vieira de Oliveira
Mecânico de Máquinas - A-1306-10-C
Benedito Costa
Denil Bittencourt
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo, ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Ministério da Justiça consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário David Andreazza"