Decreto nº 70.462 de 26/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1972

Revoga o Decreto nº 10.482, de 24 de setembro de 1942, que outorga concessão, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 150 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que o Sr. José Gabriel Ribas, concessionário da produção e distribuição de energia elétrica no município de Datas, Estado de Minas Gerais, por força do Decreto nº 10.482, de 24 de setembro de 1942, não mais possui condições capazes de assegurar um serviço condizente com as necessidades energéticas do município e que o referido Sr. José Gabriel Ribas desiste da concessão em favor do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.482, de 24 de setembro de 1942, que outorgou ao Sr. José Gabriel Ribas concessão para aproveitamento da energia hidráulica, até 54 (cinqüenta e quatro) KW, na cachoeira José Luiz, no ribeirão Cachoeira, no município de Datas Estado de Minas Gerais destinado à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica para os serviços públicos de energia elétrica do município de Datas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no município de Datas Estados de Minas Gerais, ficando autorizado o estabelecimento dos sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados do processo nº MME. 602.876-69.

Art. 3º A concessão de que trata artigo anterior é outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto do Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços concedidos, reverterão à União.

§ 1º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º Os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica operados pelo concessionário anterior, Sr. José Gabriel Ribas, ficam desvinculados da concessão não podendo ser efetiva a sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição pelo novo equipamento a ser instalado pelo novo concessionário.

Art. 7º O Sr. José Gabriel Ribas fica obrigado a requerer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto, a concessão ou autorização necessária para destinar o acervo desvinculado a seu uso privativo ou a comunicar, no mesmo prazo, a desmontagem e retirada dos bens, em caráter definitivo.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o Sr. José Gabriel Ribas às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 8º Os eventuais adquirentes do acervo desvinculado ficam sujeitos ao cumprimento das determinações contidas na legislação vigente.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"