Decreto nº 70.459 de 26/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1972

Outorga à Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para aproveitamentos hidráulicos, no município de Baependi, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140 letra a e 150 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para aproveitamento hidráulico de um trecho de cada um dos seguintes cursos dágua: 1º) no ribeirão das Furnas, no local denominado Fazenda Ribeirão ou Bamba; 2º) no mesmo ribeirão, no local denominado Fazendinha, distante 6 (seis) quilometros do primeiro; 3º) no ribeirão do Jacu, no lugar denominado Congonhal, todos situados no município de Baependi, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título de delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º Os aproveitamentos se destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto do Código de Águas, leis subsequentes e regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre sei interesse ou não pela reversão, dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, esse pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 54º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"