Decreto nº 70.432 de 18/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1972

Redistribui com o respectivo ocupante, para o Ministério da Justiça, cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidor do Estado, e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 99, do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1º`Fica redistribuída, com o respectivo ocupante, para o quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Justiça, um cargo de Eletricista Instalador, código A-802.12.D, ocupado por Pedro Fabricio de Souza, integrante de idênticos Quadros e Parte da Administração Central e Órgão Locais do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado mantido o regime jurídico do servido.

Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 4º O órgão de pessoal do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais do servidor mencionados no artigo 1º.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Júlio Barata "