Decreto nº 70.423 de 17/04/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1972
Concede à Companhia de Mineração Jacundá o direito de lavrar cassiterita, no município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Mineração Jacundá concessão para lavrar cassiterita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Jacundá, distrito e município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de mil e quinhentos hectares (1.500ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil quinhentos e trinta e sete metros e trinta e cinco centímetros (1.537,35m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e trinta e dois minutos sudeste (45º32'SE), da confluência do igarapé São Sebastião com o igarapé Cinzano, e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m, norte (N); três mil metros (3.000m), oeste (W); cinco mil metros (5.000m), sul (S); três mil (3.000m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obriga a colher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento dos disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6ºº Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (DNPM 12.598-67).
Brasília, 17 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"