Decreto nº 70.422 de 17/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1972

Concede à Mineração Niquel Santa Maria Ltda., o direito de lavrar minério de níquel, no município de Ipanema, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Níquel Santa Maria Ltda. concessão para lavrar minério de níquel, em terrenos de sua propriedade e de José Maria Fernandes e Luciano Pena de Faria, no lugar denominado Barra Santa Maria, distritos e municípios de Ipanema e Procrane, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e dois hectares quarenta e cinco ares e oitenta centiares (52.4580ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e sessenta e dois metros (562m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus quinze minutos sudeste (48º15'SE), da confluência do Córrego Santa Maria com o Rio Manhuassu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); trezentos e sessenta e dois metros (362m), leste (E); quinhentos e setenta metros (570m), sul (S); seiscentos e cinqüenta e quatro metros (654m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); noventa e seis metros (96m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); quatrocentos e oitenta e oito metros (488m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 8.432-65).

Brasília, 17 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"