Decreto nº 70.412 de 14/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias situado na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, destinado à instalação da central de telex e de comunicação telefônica automática e serviços afins, integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na confluência da Rua Republica Argentina e Avenida Brasil, no Bairro Ponta Aguda, cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, com a área de 864.90 m2 (oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), de propriedade de Francisco Santos Lins, destinado à instalação de uma central de telex e de comutação telefônica automática e serviços afins.

Art. 2º O terreno tem forma de um retângulo, medindo 26,13m (vinte e seis metros e treze centímetros) de frente para a Avenida Brasil e 33,10m (trinta e três metros e dez centímetros) de frente para a Rua República Argentina, com o outro lado de 26,13m (vinte e seis metros e treze centímetros) confrontando-se com propriedade de sucessores da viúva Dorothea Hiring e o de 33,10m (trinta e três metros e dez centímetros) confrontando-se com propriedade da EMBRATEL, estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Roberto Baier, da Comarca de Blumenau Estado de Santa Catarina, sob o nº 51.699, Livro nº 3 - AM, fls. 165, data de 19 de julho de 1967 tudo de acordo com planta topográfica elaborada pela EMBRATEL, constante do Processo nº 506-72, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Fica a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - autorizada a promover a desapropriação do terreno, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.

Art. 4º A desapropriação a que se refere o presente Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti"