Decreto nº 70.406 de 14/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 1972

Retifica redistribuição de cargos, com os respectivos ocupantes, efetuada para os Ministérios da Educação e Cultura e da Marinha, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs. 7.451-69, 7.452-71, 7,453-71 e 7,454-71, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o Decreto nº 65.536, de 24 de outubro de 1969, relativo à redistribuição, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, de cargos com os respectivos ocupantes, pretecentes ao Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, na parte relativa aos cargos de Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe ocupados por Darcy Antônio de Oliveira Santos e Edvaldo Predes Teixeira, a fim de considerá-los redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 2º Fica, igualmente, retificado o Decreto nº 67.794, de 10 de dezembro de 1970, relativo à redistribuição, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha de cargos com os respectivos ocupantes pertencentes ao Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, na parte relativa a um cargo de Praticante de Reparo e Construção Naval ocupado por Arcênio de Los Santos, a fim de considerá-lo redistribuído para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Art. 3º O disposto neste ato não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá ao do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e ao da Superintendência Nacional de Marinha Mercante, no prazo de 30 dias, contados da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores respectivos mencionados nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos de que trata este Decreto continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo Ministério dos Transportes, até que os orçamentos do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e da Superintendência Nacional da Marinha Mercante consignem os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho"