Decreto nº 70.402 de 13/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 1972

Dispõe sobre o Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que dispõe o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, decreta:

Art. 1º O Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto nº 68.727, de 9 de junho de 1971, compõe-se de:

I - Secretaria;

II - Assessoria de Pesquisa, Aperfeiçoamento, Recrutamento e Seleção;

III - Divisão de Cadastro, Classificação de Cargos e Empregos;

IV - Divisão de Coordenação e Legislação;

V - Serviço de Atividades de Apoio;

VI - Serviços Regionais de Pessoal.

Parágrafo único. Os Serviços Regionais de Pessoal, previstos neste artigo, são criados, provisoriamente, em Brasília (DF) e no Estado da Guanabara, subordinados ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º As divisões serão administradas por Diretores e os Serviços por Chefes, nomeados, em comissões, pelo Presidente da República.

Art. 3º Ficam transformadas em cargos de provimento em comissão na forma do anexo, as funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda.

Art. 4º As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior à da tabela ora aprovada.

Art. 5º O Diretor Geral do Departamento de Pessoal disporá de 1 (um) Chefe de Secretaria, Assessores e Auxiliares, e as Divisões e os Serviços terão 1 (um) Secretário cada um, e Assistentes, na forma estabelecida em regimento.

Art. 6º A organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 7º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora."