Decreto nº 70.356 de 03/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1972

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81 e o § 2º, do artigo 161, todos da Constituição, combinados com os artigos 18 letras a, b, e c e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e ainda o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na zona prioritária do Estado de Mato Grosso, criada pelo Decreto nº 63.153, de 22 de agosto de 1968, os imóveis inscritos em nome de particulares no Registro de Imóveis, inseridos dentro do polígono de aproximidade 90.000 hectares, que se configura com os seguintes limites e confrontações: ao Norte - NE: partindo da foz do Córrego Alemão-Cuê com o rio Iguatemi e por este, pela sua margem direita, até a confluência do córrego Taquaperi com o rio Iguatemi e desta confluência pela margem direita daquele córrego, até sua nascente principal, com direção sul e desta por uma linha reta de rumo norte-sul até encontrar o divisor da serra de Maracaju, fronteira do Brasil com a República do Paraguai, ao sul - SO: partindo do ponto de interseção da reta de rumo norte sul com o divisor na serra de Maracaju em linha poligonal (caracterizada pela Comissão Mista de Limites e Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, até encontrara a linha reta norte-sul que parte daquela serra até encontrar a nascente do córrego Alemão-Cuê, a Leste - NE: do ponto de interseção do divisor da serra de Maracaju, com a linha reta de direção sul-norte até o encontro das nascente do córrego Alemão-Cuê e daí, pela sua margem esquerda, até a sua foz com o rio Iguatemi, ponto de partida da presente poligonal.

Art. 2º Fica o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária incumbido de dar execução e este Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, em nome da União Federal.

Art. 3º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 e na lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima"