Decreto nº 70.344 de 28/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1972
Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos do Ministério da Agricultura para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, nas Partes correspondentes, os cargos abaixo relacionados, com os respectivos ocupantes, integrantes de igual Quadro do Ministério da Agricultura, mantido o regime pessoal dos servidores:
I - P arte Permanente
a) um cargo de Armazenista, código AF-102.8.A, ocupado por José Miguel Teodósio da Silva;
b) um cargo de Mestre, código A-1801.13-A, ocupado por Juliano Ribeiro de Souza;
c) um cargo de Mestre Rural, código P-206.8, ocupado por Alberto Sebastião Schultz;
d) um cargo de Motorista, código CT-401.8-A, ocupado por Mário de Castro Azevedo;
e) um cargo de oficial de Administração, código AF-201.12-A, ocupado por Creusa Viana Azevedo;
f) Um cargo de Operário Rural, código P-207.6, ocupado por Laes Raposo;
g) Dois cargos de pesquisador em Botânica, código TC-1501.21-B ocupados por Carmen Lúcia Falcão e Clarisse Alves de Areia.
II Parte Especial
a) dois cargos de Operários Rural, código P-207.6, ocupados por Amadeu Joaquim dos Santos e Norivaldo Siqueira da Silva;
b) Três cargos de Pesquisador em Botânica, código TC-1501.20-A, ocupados por Elsie Franklin Guimarães, Cecília Gonçalves Costa e Jorge Fontenella Pereira.
III - Parte suplementar
a) um cargo de Auxliar de Portaria, código GL-303.9-B, ocupado por Elias Soares Leitão.
Art. 2º A redistribuição de que trata este decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal, ou contrária as normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, ao do Instituto Brasileitro de Desenvolvimento Florestal, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Instituto brasileiro de Desenvolvimento Florestal consigne os recursos necesários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento deste ato.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L F. Cirne Lima"