Decreto nº 70.342 de 28/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1972
Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S/A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do ribeirão Lageado Grande, no município de Tocantínia, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150, e 164 letra a, do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S/A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão Lageado Grande, no local denominado Cachoeira do Lageado, no município de Tocantínia, Estado de Goiás.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos município de Miracema do Norte, Miranorte, Paraíso do Norte, Tocantínia e Tupirama e nos distritos de Canela, Fátima, Ipueiras Silvanópolis, do município de Porto Nacional, no Estado de Goiás.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica constantes dos projetos aprovados por atos do diretor - Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia elétrica, do Ministério das Minas e Energia, no processo Dag. Nº.4.239-62.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo do despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A inobservância do prazo referido neste artigo sujeitará a concessionária ás penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Direto-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão á União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"