Decreto nº 70.341 de 28/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1972
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situação na faixa de 8 (oito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a subestação de São Mateus, localizada no município de mesmo nome, e a sede do município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, cujo projeto e plantas de situação números ES-4-524 e ES-4-527 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DNAE nº 4.194-66.
Art. 2º Fica autorizado a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevadores porte.
§ 2º A Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Dias Leite Júnior"