Decreto nº 70.322 de 23/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1972

Aprova incorporação de empresa de energia elétrica no Estado de São Paulo, outorga concessão para uso exclusivo de aproveitamento hidráulico, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 65 letra a, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e, ainda nos termos dos artigos 140 letra a, e 150 do Código de Águas;

CONSIDERANDO que o Decreto número 69.667, de 3 de dezembro de 1971, declarou a cassação para os efeitos do artigo 139 § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica nos Municípios de Piedade e Tapiraí, Estado de São Paulo, de que era titular a Empresa Elétrica de Piedade S/A., por averbação de transferência, para seu nome, do manifesto de aproveitamento hidráulico apresentado no processo nº S.A.1.093-35;

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto revogou os Decretos nº 15.475, de 5 de Maio de 1944 e nº 21.870, de 26 de setembro de 1946, o primeiro que autorizou a Empresa Elétrica de Piedade S/A. a funcionar como empresa de energia elétrica, e o segundo, que outorgou à mencionada empresa concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível do rio Pirapora, no distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o citado Decreto nº 69.667, de 3 de dezembro de 1971, outorgou à Centrais Elétricas de São Paulo S/A. concessão para os serviços públicos de energia elétrica nos municípios de Piedade e Tapiraí, Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, que os bens e instalações pertencentes à Empresa Elétrica de Piedade S/A. foram transferidos para o departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo através escrituras de compra e venda e doação celebradas entre aquela empresa e a citada autarquia, e que os referidos bens e instalações foram por esta transferidos para a Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, executando-se, na própria escritura de compra e venda citada, uma usina hidrelétrica, seus bens móveis e imóveis, instalada no sítio denominado Poço Fundo, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, e, ainda uma subestação abaixadora e mais a transmissão interligada com a linha Votorantim - Jurupará, bens e instalações que, de acordo com o consignado na própria escritura de compra e venda mencionada, seriam transferidos para a S/A. Indústrias Votorantim, para seu uso exclusivo,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a incorporação da Empresa Elétrica de Piedade S/A. pela S/A. Indústria Votorantim com sede no Estado de São Paulo, procedida na Assembléia Geral Extraordinária dessa Sociedade, realizada no dia 23 de junho de 1970, ficando, outrossim, aprovadas as conseqüentes modificações estatutárias nela prevista, inclusive a elevação do capital social da S/A. Indústrias Votorantim para Cr$ 540.680.000,00 (quinhentos e quarenta milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros).

Art. 2º É outorgada à S/A. Indústrias Votorantim concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Pirapora, no local denominado Poço Fundo, situado no distrito sede do município de Piedade, Estado de São Paulo, não conferido o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 3º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediantes as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado de São Paulo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seus interesse ou não pela versão dos bens e instalações e, encaminhar dentro do mesmo prazo este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"