Decreto nº 70.315 de 22/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1972

Dispõe sobre a estrutura básica do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e Previdência Social, reclassifica cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro de Pessoal, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º O Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, subordinado diretamente à Secretaria Geral, atua como órgão de apoio às atividades do Ministério no campo da estatística, processamento eletrônico de dados e documentação, competindo-lhe especialmente:

I - executar por processos eletromecânicos e eletrônicos todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério e à atuação do Ministro de Estado;

II - elaborar todos os trabalhos de estatística e documentação da área de atuação do Ministério;

III - desenvolver os sistemas de tratamento de informações, processamento de dados e estatística, dentro de critérios e normas que permitam o acompanhamento da evolução tecnológica.

Art. 2º O Centro de Documentação e Informática terá a seguinte estrutura básica:

1. Coordenação de Processamento de Dados (CPD):

1.1 Setor de Desenvolvimento;

1.2 Setor de Preparo de Dados;

1.3 Setor de Produção.

2. Coordenação de Estatística (CE):

2.1 Setor de Pesquisas;

2.2 Setor de Estatística;

2.3 Setor de Índices de Preços ao Consumidor.

3. Coordenação de Documentação (CD):

3.1 Setor de Documentação;

3.2 Setor de Mecanografia.

4. Setor Administrativo (SA):

Art. 3º As atribuições das unidades administrativas de que trata o artigo anterior, bem como a forma do preenchimento dos respectivos cargos em comissão e funções gratificadas, serão fixadas pelo Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 4º Fica aprovada, na forma do anexo I, a tabela básica discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Centro de Documentação e Informática, cuja vigência só se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento da situação nova, mantido, até então, o preenchimento da situação anterior.

Art. 5º Mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social contratar especialistas, sujeitos à legislação trabalhista, por prazo determinado, para atender aos serviços técnicos do Centro de Documentação e Informática na forma do anexo II.

Art. 6º Passam a integrar provisoriamente a estrutura do Centro de Documentação e Informática os seguintes órgãos do Departamento Nacional de Salário e do Departamento Nacional de Mão-de-Obra:

I - Divisão de Índices de Preços ao Consumidor (DNS);

II - Divisão de Processamento de Dados (DNS);

III - Divisão de Pesquisas do Orçamento Familiar (DNS);

IV - Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho (DNMO).

Art. 7º Os recursos orçamentários consignados às unidades ora transferidas passam, igualmente, para o Centro de Documentação e Informática, assim como o acervo, pessoal, cargos em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes, até que se processe a publicação dos respectivos atos de provimento decorrentes da aprovação do seu Regimento.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, ora transferidos, serão fixadas atribuições provisórias em ato do Diretor do Centro de Documentação e Informática.

Art. 8º Fica o Centro de Documentação e Informática incluído entre os órgãos beneficiários dos recursos do Serviço da Conta Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto continuarão a ser atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Júlio Barata.

João Paulo dos Reis Velloso"