Decreto nº 70.315 de 22/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1972
Dispõe sobre a estrutura básica do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e Previdência Social, reclassifica cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro de Pessoal, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º O Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, subordinado diretamente à Secretaria Geral, atua como órgão de apoio às atividades do Ministério no campo da estatística, processamento eletrônico de dados e documentação, competindo-lhe especialmente:
I - executar por processos eletromecânicos e eletrônicos todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério e à atuação do Ministro de Estado;
II - elaborar todos os trabalhos de estatística e documentação da área de atuação do Ministério;
III - desenvolver os sistemas de tratamento de informações, processamento de dados e estatística, dentro de critérios e normas que permitam o acompanhamento da evolução tecnológica.
Art. 2º O Centro de Documentação e Informática terá a seguinte estrutura básica:
1. Coordenação de Processamento de Dados (CPD):
1.1 Setor de Desenvolvimento;
1.2 Setor de Preparo de Dados;
1.3 Setor de Produção.
2. Coordenação de Estatística (CE):
2.1 Setor de Pesquisas;
2.2 Setor de Estatística;
2.3 Setor de Índices de Preços ao Consumidor.
3. Coordenação de Documentação (CD):
3.1 Setor de Documentação;
3.2 Setor de Mecanografia.
4. Setor Administrativo (SA):
Art. 3º As atribuições das unidades administrativas de que trata o artigo anterior, bem como a forma do preenchimento dos respectivos cargos em comissão e funções gratificadas, serão fixadas pelo Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 4º Fica aprovada, na forma do anexo I, a tabela básica discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas do Centro de Documentação e Informática, cuja vigência só se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento da situação nova, mantido, até então, o preenchimento da situação anterior.
Art. 5º Mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social contratar especialistas, sujeitos à legislação trabalhista, por prazo determinado, para atender aos serviços técnicos do Centro de Documentação e Informática na forma do anexo II.
Art. 6º Passam a integrar provisoriamente a estrutura do Centro de Documentação e Informática os seguintes órgãos do Departamento Nacional de Salário e do Departamento Nacional de Mão-de-Obra:
I - Divisão de Índices de Preços ao Consumidor (DNS);
II - Divisão de Processamento de Dados (DNS);
III - Divisão de Pesquisas do Orçamento Familiar (DNS);
IV - Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho (DNMO).
Art. 7º Os recursos orçamentários consignados às unidades ora transferidas passam, igualmente, para o Centro de Documentação e Informática, assim como o acervo, pessoal, cargos em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes, até que se processe a publicação dos respectivos atos de provimento decorrentes da aprovação do seu Regimento.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, ora transferidos, serão fixadas atribuições provisórias em ato do Diretor do Centro de Documentação e Informática.
Art. 8º Fica o Centro de Documentação e Informática incluído entre os órgãos beneficiários dos recursos do Serviço da Conta Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto continuarão a ser atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata.
João Paulo dos Reis Velloso"