Decreto nº 703 DE 02/05/2023
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 mai 2023
Regulamenta a instrução processual nos termos do artigo 95 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e a revisão de ofício de que tratam os artigos 145 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN nos processos administrativos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-019053/2023,
DECRETA:
Art. 1º O processo administrativo contencioso referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, que não versar sobre impugnação de lançamento e consulta tributária, será de competência do Departamento de Rendas Imobiliárias - FFRI da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.
Art. 2º O Departamento de Rendas Imobiliárias - FFRI poderá rever o lançamento de ofício, nas hipóteses previstas nos artigos 145 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1º A revisão de que trata o caput, dependerá de prova documental e só poderá ser realizada:
I - nas hipóteses definidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º e incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º, do artigo 36, da Lei Complementar nº 40, 18 de dezembro de 2001;
II - na definição quanto ao uso e ocupação das unidades autônomas previstas nos incisos I, II, III e IV do §3º do artigo 40, nos artigos 42 e 43, da Lei Complementar nº 40/2001;
III - nas hipóteses de alteração cadastral referente ao sujeito passivo do tributo;
IV - nas hipóteses dispostas nos artigos 55 e 60 da Lei Complementar nº 40/2001.
§ 2º A revisão do lançamento de que trata o caput demanda ratificação do Diretor da FFRI.
§ 3º O protocolo que abordar as hipóteses do § 1º será arquivado nos casos da manifestação do contribuinte pelo não prosseguimento da análise do mesmo, após a ratificação do Diretor da FFRI.
§ 4º Caso a revisão de ofício não esgote a matéria objeto de discussão ou não haja ratificação do Diretor da FFRI, o protocolo deverá ser encaminhado à Junta de Julgamento Tributário - JJT, conforme o disposto no artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
Art. 3º O protocolo de impugnação, nos casos de competência da Junta de Julgamento Tributário - JJT ou ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, deverá ser instruído por servidor do Departamento de Rendas Imobiliárias - FFRI, fazendo constar todas as informações pertinentes ao objeto do pedido, podendo ser solicitado ao requerente a apresentação de documentos e informações complementares necessárias à instrução.
§ 1º Será concedido prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a apresentação de documentos e informações complementares, quando necessários.
§ 2º A falta de cumprimento da solicitação para a apresentação de documentos e informações complementares deverá ser certificada no processo, devendo o protocolo ser encaminhado à Junta de Julgamento Tributário - JJT ou Conselho Municipal de Contribuintes - CMC para deliberação quanto ao arquivamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de maio de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal
Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento