Decreto nº 70.298 de 20/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1972
Inclui na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) cargos de professores de ensino elementar, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e no parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, e o que consta da Exposição de Motivos nº 185, de 2 de março de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), os cargos destinados ao aproveitamento de professores de ensino elementar, amparados pelo artigo 34 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, na forma da relação anexa, que é parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. Os efeitos legais do aproveitamento a que se refere este artigo vigoram a partir de 18 de junho de 1963.
Art. 2º A SUDEPE, por intermédio de seu órgão de pessoal, apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, exigindo a documentação necessária ao exercício de cargo público e observando, em cada caso, o estatuto no artigo 99 da Constituição.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão do aproveitamento, venha a ser considerada nula ou contrária às normas legais em vigor.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Brasília, 20 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima"