Decreto nº 70.295 de 17/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1972
Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, "in fine", da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964, decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas no artigo 5º, no § 2º do artigo 6º, no artigo 8º e no artigo 35 dos Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 da abril de 1961, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de dezembro de 1971, os quais passarão a ter a seguinte redação:
''Art. 5º O capital social é de Cr$ 4.705.000.000,00 (quatro bilhões, setecentos e cinco milhões de cruzeiros), dividido em 4.630.906.099 (quatro bilhões, seiscentos e trinta milhões, novecentas e seis mil e noventa e nove) ações ordinárias, 7.578.697 (sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil, seiscentas e noventa e sete) ações preferenciais Classe ''A'' e 66.515.204 (sessenta e seis milhões, quinhentas e quinze mil, duzentas e quatros) ações preferenciais Classe ''B'', no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Art. 6º.....................................................................
§ 1º ........................................................................
§ 2º A distribuição de ações provenientes de aumento de capital mediante incorporação de reservas e correção monetária será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da ata da Assembléia Geral que a houver aprovado.
Art. 8º As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.
§ 1º As ações preferenciais da Classe ''A'', que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas terão prioridade na distribuição de dividendos não inferiores a 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração do investimento das empresas de energia elétrica.
§ 2º As ações preferenciais da Classe ''B'', que são as subscritas a partir de 23 de junho de 1969, terão prioridade na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 35. O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e suas alterações posteriores, da legislação federal sobre energia elétrica e da legislação sobre as sociedades por ações e aos presentes estatutos.
§ 1º A Assembléia Geral destinará anualmente, dos lucros líquidos apurados no exercício, 0,5% (meio por cento) calculado com base no capital social integralizado, para constituição do Fundo de Desenvolvimento Tecnológico, destinado a execução de programas de desenvolvimento no campo da tecnologia.
§ 2º Poderá a Assembléia levar as importâncias que julgar convenientes à ''Reserva para Estudos e Projetos'', ao ''Fundo de Assistência'' e a outras reservas cuja constituição venha a considerar necessária.
§ 3º O pagamento de dividendos e bonificações em dinheiro será feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da ata da Assembléia Geral que os houver aprovado'.'
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Benjamim Mário Baptista"