Decreto nº 70.281 de 14/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1972

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, transforma funções gratificadas em cargos em comissão, cria funções gratificadas no Quadro do Pessoal, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, item III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, decreta:

Art. 1º A Secretaria de Assistência Médico-Social, criada pelo Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, atua como Órgão Central de Direção Superior, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar ou controlar a elaboração das normas gerais e diretrizes na área de suas atribuições;

II - fiscalizar os serviços de natureza médica, farmacêutica e odontológica quer prestadas direta ou indiretamente ao Ministério;

III - desempenhar todas as funções de apoio à Secretaria Geral na sua área de competência;

IV - exercer outras atribuições delegadas pelo Ministro de Estado ou Secretário Geral.

Art. 2º A Secretaria de Assistência Médico-Social compreende:

1. Gabinete

2. Coordenação de Planejamento e Organização

2.1 Assessoria de Planejamento

2.2 Assessoria de Organização

3. Departamento de Assistência Médico-Social

3.1 Divisão de Controle de Serviços Diretos

3.2 Divisão de Controle de Serviços de Terceiros

4. Serviço Administrativo

4.1 Turma Financeira

4.2 Turma de Material

4.3 Turma de Expediente e Comunicação

Art. 3º As atribuições das Unidades de que trata o artigo anterior serão fixadas pelo Ministro.

Art. 4º Fica aprovada, na forma de anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Assistência Médico-Social.

Art. 5º A transformação em cargos em comissão das funções gratificadas relacionadas no anexo, criadas pelos Decretos ns. 58.832, de 15 de julho de 1966 e 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior da tabela aprovada por este Decreto.

Art. 6º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Júlio Barata."