Decreto nº 70.281 de 14/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1972
Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, transforma funções gratificadas em cargos em comissão, cria funções gratificadas no Quadro do Pessoal, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, item III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, decreta:
Art. 1º A Secretaria de Assistência Médico-Social, criada pelo Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, atua como Órgão Central de Direção Superior, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar ou controlar a elaboração das normas gerais e diretrizes na área de suas atribuições;
II - fiscalizar os serviços de natureza médica, farmacêutica e odontológica quer prestadas direta ou indiretamente ao Ministério;
III - desempenhar todas as funções de apoio à Secretaria Geral na sua área de competência;
IV - exercer outras atribuições delegadas pelo Ministro de Estado ou Secretário Geral.
Art. 2º A Secretaria de Assistência Médico-Social compreende:
1. Gabinete
2. Coordenação de Planejamento e Organização
2.1 Assessoria de Planejamento
2.2 Assessoria de Organização
3. Departamento de Assistência Médico-Social
3.1 Divisão de Controle de Serviços Diretos
3.2 Divisão de Controle de Serviços de Terceiros
4. Serviço Administrativo
4.1 Turma Financeira
4.2 Turma de Material
4.3 Turma de Expediente e Comunicação
Art. 3º As atribuições das Unidades de que trata o artigo anterior serão fixadas pelo Ministro.
Art. 4º Fica aprovada, na forma de anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Assistência Médico-Social.
Art. 5º A transformação em cargos em comissão das funções gratificadas relacionadas no anexo, criadas pelos Decretos ns. 58.832, de 15 de julho de 1966 e 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior da tabela aprovada por este Decreto.
Art. 6º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata."