Decreto nº 70.261 de 08/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1972

Concede à Companhia de Cimento Portland Goiás o direito de lavrar calcário, no município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Goiás concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Gleba do Morro - Fazenda Serrano, distrito e município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, numa área de dezessete hectares, setenta e oito ares e oitenta e dois centiares (17,7882 há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e um metros (61 m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência dos ribeirões Mateiros e Jacaré e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cem metros (100 m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), norte (N); centro e trinta e cinco metros (135 m), leste (E); duzentos e oitenta e cinco metros, (285 m), norte (N); duzentos e quarenta e sete metros (247 m), leste (E); trezentos e oitenta e sete metros (387 m), sul (S); sessenta e três metros (63 m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e três metros (353 m), sul (S); cento e oitenta e quatro metros (184 m), oeste (W); sessenta e dois metros (62 m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135 m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W);cento e vinte e três metros (123 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM. 6.706-67).

Brasília, 8 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"