Decreto nº 70.259 de 08/03/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1972

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão a ser construída no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, com a extensão de 2967,72 metros, nos municípios de Nova Iguaçu e São João de Meriti, ambos, no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à linha de transmissão a ser estabelecida desde as torres números 120-A e 125-A da linha de transmissão, já existentes, Fontes-Cascadura, até a futura estação receptora de Coelho da Rocha, no município de São João de Meriti, tendo sido aprovados, o projeto e planta de situação nº 3013 (folhas 1 a 4) referentes à linha a ser construída, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo número MME 705.226-71.

Art. 2º Fica autorizada a LIGHT- Serviços de Eletricidade S/A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"