Decreto nº 70.258 de 08/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1972
Concede a Vidros Industriais do Pará S/A., o direito de lavrar areia quartozosa, no município de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Vidros Industriais do Pará S/A. concessão para lavrar areia quartozosa, em terrenos de propriedade de João Ruy Castelo Branco de Castro, no lugar denominado Núcleo Benevides, lotes 11 e 12 da Travessa Aratanha, distrito e município de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, numa área de dezoito hectares e quinze ares(18,15ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e trinta e dois metros e oitenta e seis centímetros (232,86m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus vinte e sete minutos nordeste (64º27'NE), do canto sudoeste (SE) da casa de João Ruy Castelo Branco de Castro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e três metros (363m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); trezentos e sessenta três metros (363m), norte (N); quinhentos metros (500m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-10.666-67).
Brasília, 8 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista "