Decreto nº 70.249 de 07/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1972
Redistribui com os respectivos ocupantes, para o Instituto Nacional de Previdência Social, cargos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda, o que consta no processo MTPS-117.893 de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal.
Parte Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, todos oriundos do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social:
a) 2 (dois) cargos de Motorista, CT-401.12.C, ocupados por José Gomes e Guilherme Gomes;
b) 1 (um) cargo de Motorista, CT-401.10.B, ocupado por Arnaldo Cardoso;
c) 1 (um) cargo de Motorista, CT-401.8.A, ocupado por Antônio Francelino Rego; e
d) 1 (um) cargo de Mecânico de Motores a Combustão, A-1305.10.C, ocupado por João Costa.
Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 3º O Órgão de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social remeterá ao do Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o assentamento individual dos servidores de que trata o presente ato.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo Órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social consigne, os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata"