Decreto nº 70.213 de 29/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1972
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Tibiriçá, com os Cursos de Letras, Matemática e Ciências (1º grau).
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 203.808 de 1972 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Tibiriçá, com os Cursos de Letras (Licenciatura plena), Matemática (Licenciatura plena) e Ciências (1º grau), mantida pela Associação Tibiriçá de Educação, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho"