Decreto nº 70.202 de 24/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1972

Classifica órgão de deliberação coletiva existente na área do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, decreta:

Art. 1º A Comissão Censitária Nacional, órgão de deliberação coletiva da área do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, fica classificada na alínea c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 (órgão de 3º grau).

§ 1º A classificação de que trata este artigo prevalece até 31 de dezembro de 1973, data fixada para a extinção da referida Comissão (Decreto-Lei nº 369, de 19 de dezembro de 1968).

§ 2º É mantido no máximo de 4 (quatro) o número de reuniões mensais remuneradas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso."